Justiça nega pagamento de R$ 234 mil a vereadores afastados

Justiça nega pagamento de R$ 234 mil a vereadores afastados

11 de setembro de 2019 0 Por jornalismo

Sentenças proferidas pelo juiz José Domingues Filho no final de agosto livraram a Câmara de Dourados de ter que pagar R$ 234.230,90 para três vereadores afastados judicialmente após serem presos e acusados de corrupção. Denize Portolann (PL), Cirilo Ramão (MDB) e Pedro Pepa (DEM) tentavam receber as somas de salários que lhes foram negados no período de afastamento.

Em maio deste ano o titular da 6ª Vara Cível da comarca já havia negado as liminares (decisões de efeitos imediatos e provisórios) pleiteadas pelos parlamentares. No dia 28 passado, ele julgou improcedente os pedidos e ratificou a rejeição liminar. Nos dois casos, porém, cabem recursos.

Embora tenha condenado as partes vencidas ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, o magistrado lhes concedeu o benefício da justiça gratuita, razão pela qual os valores não serão cobrados.

Para o julgador, “obrigar a Câmara pagar subsídio aos demandante gera ônus sem previsão orçamental, notadamente porque, in casu existe suplente exercendo a vereança na vaga dos requerentes, que está recebendo por isso, sem contar, como é público e notório, que os requerentes permaneceram afastados de suas atividades, boa parte em prisão cautelar, sem prestar, portanto, qualquer serviço público em tal ínterim”

Com as sentenças em 1ª instância, o desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte, relator da 3ª Câmara Cível do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), determinou arquivamento do Agravo de Instrumento número 1405945-12.2019.8.12.0000, por meio do qual Cirilo e Pepa tentaram – e não conseguiram – reverter a negativa da liminar.

“Assim, em razão do enfrentamento do mérito recursal, tem-se, porcorolário, o esvaziamento da pretensão recursal, com relação a este agravo de instrumento, pois, com a sentença, o pedido dos agravantes em reformar a decisão interlocutória perde o sentido de existir, devendo, assim, interpor o recurso adequado, caso queiram os apelantes”, ponderou.