
Juiz nega pedido de Lia para barrar volta de Braz até publicação de acórdão do TRF
1 de agosto de 2019A Justiça negou pedido da vereadora Lia Nogueira (PL) para impedir Braz Melo (PSC) de voltar à Câmara de Dourados até a publicação do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que devolveu os direitos políticos do parlamentar. Ela é suplente dele no Legislativo municipal.
Em despacho proferido no final da tarde de quarta-feira (31), o juiz José Domingues Filho, titular da 6ª Vara Cível de Dourados, indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo, além de condenar a vereadora autora da ação ao pagamento das custas processuais.
Segunda suplente de Braz que assumiu somente após a prisão da primeira, Denize Portolann, afastada por determinação judicial, Lia Nogueira ingressou com mandado de segurança cível contra a Mesa Diretora da Casa de Leis no dia 26 de julho.
Na petição, pontuou ser certo que a Câmara “não pode deferir o requerimento do Sr. Antônio Braz Genelhu Melo antes da publicação do acórdão, sob pena do cometimento de ato administrativo com vício, por ausência de fundamentação legal – isso porque a decisão não publicada não produz efeitos jurídicos”.
A parlamentar ingressou com essa ação depois que Braz Melo requereu o direito de retomar o mandato do qual foi afastado em setembro de 2018 por determinação da Justiça Federal.
Ex-prefeito de Dourados nas décadas de 1980 e 1990, ele foi condenado por improbidade administrativa decorrente de desvio de dinheiro público durante o segundo mandato na prefeitura.
Contudo, após recorrer, em junho passado o mesmo Tribunal Regional Federal da 3 ª Região devolveu a ele os direitos políticos e mesmo sem a publicação do acórdão (decisão detalhada), Braz requereu a certidão de objeto e pé, uma espécie de resumo do processo, para acionar o Legislativo com objetivo de retomar o mandato conquistado nas eleições de 2016 com 2.107 votos.
No mandado de segurança cível protocolizado na 6ª Vara Cível de Dourados, Lia requereu decisão judicial que impedisse a Casa de Leis de deferir o requerimento administrativo de Braz “antes da publicação do Acórdão do Agravo de Instrumento supramencionado e de posterior intimação da Casa de Leis”.
Contudo, o juiz afirmou que “a alegação autoral depende de comprovação posterior, gera controvérsia factual e não retrata de plano direito líquido e certo, para fins de segurança”, razão pela qual considerou “que a via eleita é inadequada”.
Conforme a decisão judicial, o pedido de Lia não prospera porque “a eficácia das decisões judiciais se dá a partir da sua prolação, e não da publicação do ato em diário oficial, que tem por finalidade dar publicidade do teor da decisão”.
Além disso, pontuou que “sendo assim, decidido o recurso e proferida a ata do julgamento, a decisão tem efeitos plenos, sendo que os atos subsequentes de intimação das partes e de publicação apenas atos de formalização”.
O magistrado acrescentou que “a própria documental vinda atesta, na movimentação processual do agravo de instrumento n. 5021095-49.2018.4.03.0000, em trâmite no TRF da 3ª Região, que foi emitida certidão de inteiro teor do processo” e mencionou que “a certidão de inteiro teor do processo de agravo traz, com fé pública, a informação do teor do pleiteado no agravo e da decisão proferida pela turma”.