
STJ nega recurso da Câmara de Vereadores por verba indenizatória
11 de fevereiro de 2021Decisão unânime da Segunda Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou recurso interposto pela Câmara de Dourados para reverter decisão do Judiciário sul-mato-grossense que barrou o pagamento das verbas indenizatórias de até R$ 4 mil mensais para vereadores e determinou aos beneficiários a devolução dos valores recebidos devidamente atualizados e com juros.
O agravo interno nº 509688/2019, protocolizado em 21 de agosto de 2019 pela procuradoria jurídica do Legislativo municipal, foi julgado na segunda-feira (8) e o acórdão publicado nesta quinta-feira (11) revela que os ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques acompanharam o voto relatório da ministra Assusete Magalhães.
Na prática, a Câmara de Dourados pleiteava destrancar o Recurso Especial nº 1.289.132 – MS (2018/0105722-9), originalmente proposto em maio de 2018 e indeferido em 27 de junho daquele mesmo ano pela relatora, bem como “extinguir o feito sem resolução de mérito em virtude da inadequação da via eleita ou, sucessivamente, anular o acórdão para determinar o retorno dos autos à primeira instância a fim de permitir a instrução probatória”.
A origem desse caso remete ao ano de 2013, quando o advogado Daniel Ribas da Cunha propôs ação popular para questionar a lei que regulamentou os pagamentos da verba indenizatória na Casa de Leis, destacando que até despesas com TV à Cabo e telefonia figuravam entre as passíveis de reembolso para parlamentares douradenses.
Embora a 6ª Vara Cível da Comarca tenha julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, recurso levado ao TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) resultou em decisão unânime dos desembargadores Marcelo Câmara Rasslan, Divoncir Schreiner Maran e Tânia Garcia de Freitas Borges, da 1ª Câmara Cível, que julgaram inconstitucional a lei municipal criada para instituir a verba indenizatória no âmbito da Câmara de Dourados.
No acórdão do julgamento realizado em 17 de maio de 2016, a Corte estadual considerou ilegais os reembolsos e condenou vereadores e ex-vereadores beneficiados com as verbas indenizatórias “a ressarcirem os valores respectivos aos cofres públicos, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a percepção indevida, que deverá ser objeto de liquidação de sentença”.
Voto relatório
No voto seguido à unanimidade pela Segunda Turma do STJ, a ministra Assusete Magalhães rebateu o argumento da procuradoria jurídica da Câmara de Dourados, que no Recurso Especial alegou preliminarmente ofensa ao art. 1º da Lei 4.717/65, por entender que “a lei, por se tratar de ato solene, que emana da vontade do povo, não pode ser atacada por ação popular, por já possuir ação cabível para sua discussão, de maneira que o acórdão, ao declarar inconstitucionalidade de norma em ação popular, viola o disposto no artigo acima transcrito”.
“Ocorre que, tal como destacado na decisão agravada, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que ‘entende ser possível a declaração incidental de inconstitucionalidade em Ação Popular, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público’”, pontuou.
Quanto à alegação do Legislativo de que os pagamentos realizados através da verba indenizatória se revestem de legalidade, “uma vez que foram feitos a título de ressarcimento de despesas efetivamente realizadas no exercício do mandato parlamentar” e não incidem na vedação prevista no § 4° do artigo 39 da Constituição Federal, mas sim a expressa autorização do inciso XI do artigo 37, bem como seu § 11, também da Carta Magna”, a relatora transcreveu trecho do acórdão do TJ-MS para sustentar seu voto.
“Ao que se tem, portanto, da leitura dos excertos transcritos, verifica-se que restaram incólumes, nas razões recursais, os fundamentos do acórdão impugnado, em especial no sentido de que ‘a anulação da sentença permite o imediato julgamento de mérito. Primeiro, porque o fundamento que alicerça o pedido originário é estritamente de direito: inconstitucionalidade de lei. O dano ao erário teria decorrido do recebimento indevido de indenizações instituídas por lei inconstitucional. Segundo, porque garantido e utilizado pelas partes o contraditório e seguido o devido processo legal, até mesmo com a apresentação de parecer ministerial sobre a matéria junto ao Juízo de origem’”, relatou.
“Diante desse contexto – certa ou errada a fundamentação do acórdão recorrido –, a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, não basta a parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento, proferido pelo Tribunal de origem, merece ser modificado”, prosseguiu.
Por fim, ao reforçar que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, a ministra Assusete Magalhães ponderou que “a reforma do acórdão nesse sentido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, uma vez que seria necessário aferir se trata-se de causa em condições de imediato julgamento, ou seja, se dispensa produção de provas além das já constadas nos autos”.
Os parlamentares citados no processo são Walter Ribeiro Hora, Aparecido Medeiros da Silva, Délia Godoy Razuk, Albino Mendes, Alberto Alves dos Santos, Dirceu Aparecido Longhi, Elias Ishy de Mattos, Gino José Ferreira, Idenor Machado, Juarez de Oliveira, Jucemar Almeida Arnal, e Pedro Alves de Lima.
Procurada pela reportagem do Dourados News, a Câmara de Vereadores informou, via assessoria de imprensa, dias antes desse julgamento no STJ, que o recurso foi impetrado por corpo jurídico de gestão passada, que na época entendeu haver embasamento legal. A atual gestão do Legislativo pontuou que aguardaria o julgamento.